A partilha do FGTS, indenizações trabalhistas e créditos previdenciários do INSS decorrente do divórcio

É muito importante que se tenha clareza sobre o que pode ser partilhado no divórcio, a fim de que seus direitos sejam respeitados. Este artigo tratará especificamente sobre o direito do ex-cônjuge ao FGTS, indenizações trabalhistas e créditos previdenciários do INSS.

Pois bem, antes de qualquer análise, deve ser identificado qual é o regime de bens da união, pois no divórcio seus direitos estarão diretamente relacionados com o regime de bens. O regime de bens é o conjunto de regras aplicáveis ao patrimônio do casal, pode ser chamado de estatuto patrimonial dos cônjuges ou companheiros.

Aqui, será feita uma análise levando em consideração o regime da comunhão parcial de bens. Inicialmente, vale esclarecer que atualmente no direito brasileiro, o regime da comunhão parcial de bens é a regra, ou seja, quando os cônjuges ou companheiros expressamente não optam por outro regime, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens –  com as devidas ressalvas à separação obrigatória.

De acordo com o art. 1.658 do Código Civil, na comunhão parcial de bens comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, ressalvas as exceções previstas no art. 1.659 do Código Civil.

Logo, para análise do direito sobre o FGTS e indenizações trabalhistas e/ou créditos previdenciários do INSS, deve ser comprovado que os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS foram na constância do casamento e/ou se o direito reivindicado na ação trabalhista ou previdenciária também corresponde ao exato período da união.

Além disso, em se tratando de indenizações trabalhistas e/ou créditos previdenciários do INSS, deve ser verificado se as ações judiciais foram propostas antes da separação de fato, e se dizem respeito a verbas ou benefícios relativos ao período da constância do casamento, bem como se o direito está relacionado a verbas remuneratórias, tendo em vista que indenizações por acidente de trabalho ou danos morais, têm sido reconhecidos como direitos personalíssimos, e não integram a partilha do divórcio.

Insta salientar, que persiste o direito do ex-cônjuge mesmo que o recebimento da quantia tenha ocorrido após a dissolução do vínculo.

Explica-se, em se tratando de saldo do FGTS, é possível que somente após o divórcio sobrevenha o direito do saque do valor que foi depositado na constância da União, nesse caso, mesmo nessas condições o ex-cônjuge fará jus a sua parte.

Ou ainda, em se tratando de indenizações trabalhistas ou créditos previdenciários do INSS, poderá ocorrer, que ajuizada as ações na constância do casamento, somente após o divórcio, sobrevenha a decisão judicial procedente, igualmente nesse caso, o ex-cônjuge terá direito de receber sua parte.

Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA DURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE FOI OBJETO DE PAGAMENTO PELO INSS SOMENTE APÓS O DIVÓRCIO. COMUNHÃO E PARTILHA.

POSSIBILIDADE. SEMELHANÇA COM AS INDENIZAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA, COM VALORES ATRASADOS ORIGINADOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS E VALORES DE FGTS. APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA.

PROVENTOS DO TRABALHO QUE SE REVERTEM AO ENTE FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO, DE ESFORÇO COMUM DOS CÔNJUGES E COMUNICABILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS COMO FRUTO DO TRABALHO DE AMBOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESSEMELHANÇAS.

1- Ação ajuizada em 20/01/2014. Recurso especial interposto em 16/09/2016 e atribuído à Relatora em 03/02/2017.

2- O propósito recursal é definir se deverá ser objeto de partilha o crédito previdenciário recebido pelo cônjuge em razão de trânsito em julgado de sentença de procedência de ação por ele ajuizada em face do INSS, por meio da qual lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço.

3- As indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo.

Precedentes.

4- A previdência privada fechada, por sua vez, é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho. Precedente.

5- O crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública que, conquanto recebido somente veio a ser recebido após o divórcio, tem como elemento causal uma ação judicial ajuizada na constância da sociedade conjugal e na qual se concedeu o benefício retroativamente a período em que as partes ainda se encontravam vinculadas pelo casamento, deve ser objeto de partilha, na medida em que, tal qual na hipótese de indenizações trabalhistas e recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho.

6- Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho deve ser presumida.

7- Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na ação de sobrepartilha, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença.

(REsp 1651292/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)

Assim, por ocasião de um processo de divórcio lembre-se de comunicar seu advogado da existência de saldo na conta vinculada do FGTS e eventuais créditos a receber decorrentes de ações de indenização trabalhistas ou previdenciárias do INSS, para que esses direitos venham a integrar a partilha, mesmo em se tratando de recebimento futuro dos valores.

Mas, se você não tinha conhecimento da existência de saldo na conta do FGTS ou eventuais ações judiciais trabalhistas indenizatórias ou previdenciárias e seu processo de divórcio e partilha já está concluído, ainda há o que fazer?

Procure um advogado para que ele possa avaliar o cabimento de uma ação de sobrepartilha. Mas, fique atento porque o prazo prescricional é de 10 anos (art. 205 do CC), contados da data da decretação do divórcio e homologação da partilha de bens do casal. (AgInt no REsp 1838057/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)